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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto nº 4215, de 13 de maio de 2021. DETERMINA PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS TRANSIÇÃO NO ENFRENTAMENTO DA COVID19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, ALTERA O DECRETO Nº. 4046, DE 20 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal 4197, de 09 de abril de 2021, que instituiu medidas de transição no enfrentamento da COVID-19 e do Decreto 4199, de 12 de abril de 2021, que dispôs sobre o funcionamento de Feiras no Município de Montes Claros; CONSIDERANDO, que uma maior flexibilização no Município de Montes Claros dependerá do acompanhamento diário do retorno progressivo das atividades presenciais dos serviços educacionais, bem como das análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município; CONSIDERANDO, que ainda é necessário manter cautela com a situação da COVID-19 no Município de Montes Claros; DECRETA: Art. 1º – Até o dia 24 de maio de 2021 ficam prorrogados, com as alterações implementadas pelo presente Decreto, os efeitos do Decreto n.º 4197, de 09 de abril de 2021, bem como do Decreto n.º 4199, de 12 de abril de 2021. Art. 2º – A partir do dia 15 de maio corrente fica permitida a prática de esportes coletivos de contato, desde que sem a presença de público. Parágrafo Único. Fica mantida a proibição da prática de esportes coletivos de contato nos locais em que não seja possível controlar a entrada de público externo. Art. 3º – A partir do dia 15 de maio corrente fica autorizado o funcionamento das quadras esportivas e campos de futebol dos clubes recreativos situados no Município de Montes Claros. Parágrafo Único. Para o funcionamento autorizado, nos termos do presente artigo, os clubes recreativos deverão, além de atender os critérios específicos dispostos no inciso XIII, do §4º, do art. 7º, do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, respeitarem as seguintes determinações obrigatórias: I – aferição obrigatória de temperatura de todos que adentrarem as dependências dos clubes recreativos; II – obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo completamente a boca e o nariz, por todas as pessoas que transitarem dentro dos clubes recreativos, somente liberado o seu uso durante a prática da atividade esportiva, dentro da respectiva quadra ou campo; III – disponibilização de álcool na concentração de 70% (setenta por cento) na portaria de entrada dos clubes, bem como na entrada das respectivas quadras e campos; IV – não permitir a presença de público ou torcedores nas arquibancadas ou imediações das respectivas quadras ou campos; V – exigir distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os demais participantes, jogadores reservas e comissão técnica, caso houver; VI – desativar chuveiros e bebedores; VII – permitir o uso de banheiros e vestiários, exclusivamente, para necessidades fisiológicas; VIII – proibir o uso de piscinas e saunas; IX – vedar a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos bares/restaurantes, bem como nas demais dependências dos clubes; X – não permitir a entrada de qualquer pessoa com sintomas relacionados à Covid-19; XI – realizar treinamento de seus colaboradores, para orientação sobre a adoção dos cuidados necessários à prevenção da propagação do agente Novo Coronavírus – SARS-COV-2. Art. 4º – A partir do dia 15 de maio corrente fica autorizado o funcionamento dos clubes de serviços, tais como Rotary Club, Lions Clube e Lojas Maçônicas, para atividades presenciais com até 20 (vinte) pessoas. Art. 5º – A alínea “d”, do inciso XI, do §4º., do art. 7º, do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – ... ... §4º. ... ... XI – Serviço de transporte coletivo a) … ... d) limitação da utilização dos veículos de transporte coletivo à 70% (setenta por cento) da capacidade prevista para cada tipologia de ônibus, conforme norma técnica atualmente em vigor; ...” Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 13 de maio de 2021. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde
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