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Mensagem: Procuradoria-Geral DECRETO No. 4043, 08 DE MAIO DE 2020 PRORROGA MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a necessidade de prorrogação das medidas para a preservação da saúde da população, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2; CONSIDERANDO, que em Montes Claros já há o funcionamento de grande parte das atividades comerciais, agropastoris e industriais; CONSIDERANDO, que a situação restritiva será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional; DECRETA: Art. 1o – Ficam prorrogadas, no Município de Montes Claros, até o dia 31 de maio, do corrente ano, todas as medidas de prevenção do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, implementadas pelo Decreto Municipal no. 4029, de 17 de abril de 2020. Parágrafo Único. O prazo estipulado no presente artigo poderá ser alterado em razão da edição de um Plano Municipal de Retomada das Atividades. Art. 2o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 08 de maio de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde *** O Decreto 4029, prorrogado, é o seguinte, publicado em 17 de abril: DECRETO No. 4029, 17 DE ABRIL DE 2020 CONSOLIDA E PRORROGA MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a necessidade de prorrogação das medidas para a preservação da saúde da população, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2; CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros vem adotando as recomendações nacionais do Ministério da Saúde quanto ao isolamento social; CONSIDERANDO, em que pese todos os graves danos a economia local, é necessário preservar o bem maior da vida e da saúde da população de Montes Claros; CONSIDERANDO, que em Montes Claros já há o funcionamento de grande parte das atividades comerciais, agropastoris e industriais; CONSIDERANDO, que o Ministério da Saúde estabeleceu o atendimento a 4 (quatro) condições para a flexibilização do isolamento social, e que o Município de Montes Claros não atende nenhum destes requisitos. DECRETA: Art. 1o – Ficam prorrogadas, no Município de Montes Claros, até o dia 30 de abril, do corrente ano, a proibição de agendamento e a realização de cirurgias eletivas e estéticas, nos hospitais e clínicas com vinculação ao sistema único de saúde – SUS; Art. 2o – Fica prorrogada, no Município de Montes Claros, até o dia 30 de abril, do corrente ano, a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers, localizados no Município de Montes Claros. §1o. A suspensão de que trata o caput do presente artigo não será aplicada aos seguintes estabelecimentos: I – farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares; II – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, dentre eles o Mercado Municipal Central, Mercado Municipal Sul e o CEANORTE; III – lojas de conveniência; IV – lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários; V – lojas e distribuidoras de água mineral; VI – lojas e distribuidoras de gás; VII – padarias; VIII – postos de combustíveis; IX – oficinas mecânicas e lojas de vendas de peças e insumos necessários ao funcionamento destes estabelecimentos; X – lojas para venda de produtos óticos, desde que com receita médica. §2o Os estabelecimentos referidos nos incisos II, III, VII do parágrafo anterior não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior; §3o Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes; III – divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento; IV – tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior. §4o - Os estabelecimentos comerciais que estejam autorizados a funcionar em Montes Claros, em qualquer modalidade de atendimento com contato direto com pessoas, deverão determinar aos seus empregados e ou colaboradores, diretos e indiretos, o uso de máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, durante todo o expediente de trabalho. §5o. Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, boates, cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares. §6o. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença de público, devendo, quando ocorrerem, privilegiar- se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores. §7o. Os estabelecimentos comerciais que tenham restrição ao seu funcionamento continuam autorizados a funcionar, exclusivamente, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor. Art. 3o – Fica prorrogado, até o dia 30 de abri,l do corrente ano, o fechamento dos Parques Municipais, dos Parques itinerantes e a proibição do uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas. Parágrafo Único. A proibição de utilização referida no caput se estende às áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas. Art. 4o – Fica prorrogada a vedação de aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares. §1o A proibição, referida no caput, estende-se às acomodações ofertadas por aplicativos. §2o Fica autorizado que os restaurantes e hotéis e similares, localizados às margens das rodovias que percorrem o Município de Montes Claros, possam atender aos viajantes que por lá transitem, bem como aos caminhoneiros, responsáveis pela manutenção do principal sistema de transporte nacional. Art. 5o - Fica prorrogado, até o dia 30 de abril, do corrente ano, a suspensão da prestação de todos os serviços não essenciais no Município de Montes Claros. §1o Não se incluem na proibição de funcionamento: I – a prestação de serviços médicos, englobando- se a realização dos mais diversos exames e cirurgias; II – a prestação de serviços laboratoriais na área da saúde; III – a prestação de serviços de clínicas médico veterinárias; IV – a prestação de serviços contábeis, em ambiente arejado e circulação de ar ambiente; V – a prestação de serviços odontológicos urgentes; VI – a prestação de serviços relacionada ao cuidado de idosos, crianças e pessoas com deficiência; VII – a prestação de serviços jornalísticos, englobando-se toda a cadeia de produção da notícia; VIII – serviços relativos à construção civil, desde que mantido 02 (dois) metros de distância entre os trabalhadores; IX – serviços relacionados à limpeza, saneamento e congêneres; X – serviços relacionados à guarda e vigilância; XI – serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, incluído os relacionados aos mercados de capitais; XII – serviços de transporte de pessoas e cargas; XIII – serviços relacionados aos contratos de seguro; XIV – serviços de exploração e manutenção de rodovias, aeroportos e ferrovias; XV – serviços funerários, limitados no máximo a 20 (vinte) pessoas por vez na sala de velório; XVI – serviços de chaveiro; XVII – serviços relacionados à manutenção de informática, de telefones, de telefonia e internet. XVIII – serviços relacionados à gestão e manejo dos resíduos sólidos, incluindo-se a reciclagem; XIX – prestação de serviços mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center); XX – prestação de serviços de fisioterapia, de forma individual, com horário previamente marcado; XXI – prestação de serviços advocatícios, em ambiente arejado e circulação de ar ambiente; XXII – outros serviços essenciais, assim considerados pela autoridade competente do Poder Executivo. §2o Nos serviços previstos no inciso XIX, do parágrafo anterior, o distanciamento mínimo entre os empregados não poderá ser inferior a 02 metros, devendo manter-se o ambiente arejado, de modo a criar condições para ventilação natural, a critério da autoridade sanitária. §3o Todos os serviços previstos no parágrafo primeiro, deste artigo, não poderão ser exercidos em locais já restritos ao funcionamento. §4o Não se incluem na proibição de funcionamento do presente artigo a prestação de serviço realizada no endereço do prestador através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do tomador. Art. 6o - Fica prorrogada a proibição de realização de feiras livres no Município de Montes Claros, até ulterior deliberação. Parágrafo Único – A proibição descrita no presente artigo não impede a venda direta dos produtores de maneira individual aos consumidores. Art. 7o - Fica prorrogada, até dia 30 de abril, do corrente ano, a proibição de realização de comemorações em residências com a participação de mais de 10 (dez) pessoas. Art. 8o - Fica determinado que o encaminhamento de pacientes de outros Municípios para o sistema de saúde de Montes Claros somente dar-se-á através da central de regulação já existente. Parágrafo Único – O encaminhamento de pacientes não regulados para Montes Claros deverá ser objeto de ações da Procuradoria-Geral do Município, buscando a responsabilização dos agentes que promoverem o encaminhamento. Art. 9o - Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e de serviços, que permanecerem abertos, que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem: I- possuir idade igual ou superior a sessenta anos; II- ser portador de doenc’ ̃a cro ̃nica, tais como diabetes, hipertensa ̃o, cardiopatias, doenc’ ̃a respirato ̃ria, pacientes oncolo ̃gicos e imunossuprimidos; III- ser gestante ou lactante. - Fica prorrogada a restrição de funcionamento para bares, restaurantes e similares, até o dia 30 de abril, do corrente ano, que poderão funcionar exclusivamente com venda por comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas. § 1o. As vendas poderão ser realizadas mediante retirada pelo consumidor no estabelecimento, a partir de anteparo que impeça a entrada no mesmo. § 2o.Para a retirada do produto no estabelecimento, deverão ser atendidas as seguintes medidas: I – os produtos não poderão ser consumidos no local de retirada; II – as ações de limpeza deverão ser intensificadas; II – disponibilização de produtos antissépticos aos seus clientes; III – divulgação de informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento; IV – adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, bem como em filas de espera que deverão guardar a distância mínima de 2 (dois) metros entre os consumidores. Art. 11 - Fica prorrogada a restrição de funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e mercearias, que deverão atuar com capacidade máxima de lotação de até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o estabelecido no respectivo projeto de incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único – Atingida a lotação máxima do estabelecimento, deverá ser criado fluxo de clientes, de modo a respeitar o limite estabelecido no presente artigo. Art. 12 – A partir do dia 22 de abril, do corrente ano, e enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, as pessoas pertencentes ao grupo de risco, descritas no artigo 9o, deste Decreto, deverão de maneira obrigatória utilizar máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto para circulação nas vias públicas e utilização dos estabelecimentos comerciais e de serviços do Município. Art. 13 – Ficam mantidas as disposições dos Decretos no. 4015/20, 4021/20, 4022/20, 4023/20 e 4024/20. Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 17 de abril de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde
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