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Mensagem: Procuradoria-Geral Decreto no. 4008, 23 de março de 2020 DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.o 5252, DE 19 DE MARÇO DE 2020. O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID- 19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.o 1.5.1.1.0, nível três, Emergência em Saúde Pública, nos termos da IN/ MI n.o 02/16; CONSIDERANDO, a edição da Lei Municipal de no. 5252, 19 de março de 2020, que: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – SARS- COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CONSIDERANDO, que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2; CONSIDERANDO que as medidas de restrição de circulação e contato entre as pessoas tem se apresentado como a melhor forma de combate à propagação do agente Novo Coronavirus, causador doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, evitando o aumento acentuado da curva de contaminação, preservando a capacidade de atendimento da rede de atenção à saúde; CONSIDERANDO que o Poder Público, enquanto autoridade sanitária, tem o dever de adotar as medidas suficientes e necessárias à preservação da saúde da população; DECRETA Art.1o–Apartirdodia24demarçoeatéodia07 de abril do corrente ano, fica suspensa a prestação de todos os serviços não essenciais no Município de Montes Claros. §1o. Não se incluem na proibição de funcionamento: I – a prestação de serviços médicos, englobando- se a realização dos mais diversos exames e cirurgias; II – a prestação de serviços laboratoriais na área da saúde; III – a prestação de serviços de clínicas médico veterinárias; IV – a prestação de serviços contábeis, em ambiente arejado e circulação de ar ambiente; V – a prestação de serviços odontológicos urgentes; VI – a prestação de serviços relacionada ao cuidado de idosos, crianças e pessoas com deficiência; VII – a prestação de serviços jornalísticos, englobando-se toda a cadeia de produção da notícia; VIII – serviços relativos à construção civil; desde que mantido 02 (dois) metros de distância entre os trabalhadores; IX – serviços relacionados à limpeza, saneamento e congêneres; X – serviços relacionados à guarda e vigilância; XI – serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, incluído os relacionados aos mercados de capitais; XII – serviços de transporte de pessoas e cargas; XIII – serviços relacionados aos contratos de seguro; XIV – serviços de exploração e manutenção de rodovias, aeroportos e ferrovias; XV – serviços funerários, limitados no máximo a 20 (vinte) pessoas por vez na sala de velório; XVI – serviços de chaveiro; XVII – serviços relacionados à manutenção de informática, de telefones, de telefonia e internet. XVIII – serviços relacionados à gestão e manejo dos resíduos sólidos, incluindo-se a reciclagem; XIX – serviços de Call Centers; XX – outros serviços essenciais, assim considerados pela autoridade competente do Poder Executivo. §2o. Nos serviços previstos no inciso XIX, do parágrafo anterior, o distanciamento mínimo entre os empregados não poderá ser inferior a 02 metros, devendo manter-se o ambiente arejado, de modo a criar condições para ventilação natural, a critério da autoridade sanitária. §3o Todos os serviços previstos no parágrafo primeiro, deste artigo, não poderão ser exercidos em locais já restritos ao funcionamento. Art. 2o – Nos termos da deliberação do Governo do Estado de Minas Gerais ficam proibidas as feiras livres no Município de Montes Claros, até ulterior deliberação. Parágrafo Único. A venda de hortifrutigranjeiros e laticínios poderá ser realizada de maneira individual, pelos produtores, mediante entrega domiciliar. Art. 3o – As pessoas com suspeita de contaminação, assim definidas através de notificação à Secretaria Municipal de Saúde, deverão permanecer em quarentena, restritos à sua residência, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, ou período maior, acaso permaneçam os sintomas. Art.4o–Apartirdodia24demarçoeatéodia07 de abril do corrente ano, fica determinada a restrição de circulação nas vias públicas do Município de todas as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que deverão permanecer em suas respectivas residências. §1o. A restrição não se aplica aos deslocamentos para aquisição de alimentos, gêneros de primeira necessidade e para o comparecimento em serviços médicos. §2o. A restrição prevista no caput não se aplica aos membros de Poderes, do Ministério Público, Policiais Militares, Policiais Civis e aos profissionais da área de saúde e serviços essenciais, para a realização de suas respectivas atividades. Art. 5o – Fica proibida a realização comemorações em residências com a participação de mais de 10 (dez) pessoas. Art. 6o – Fica proibida a circulação conjunta de mais de 03 (três) pessoas, nas vias públicas do Município. Parágrafo Único. Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas do Município. Art. 7o – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão poderá providenciar a concessão do gozo antecipado de férias, mesmo que não adquirido o período aquisitivo, aos servidores municipais que não sejam indispensáveis para a manutenção dos serviços públicos. Art. 8o – Fica determinada a realização compulsória de vacinação das pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade e profissionais da saúde, a critério da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 9o – Fica determinada, até o dia 30 de abril de 2020, a suspensão de todos os prazos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta. Art. 10 – Fica determinado que todo o serviço de fiscalização atinente ao cumprimento do presente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias. Art. 11 – Fica determinado que o encaminhamento de pacientes de outros Municípios para o sistema de saúde de Montes Claros somente dar-se-á através da central de regulação já existente. Parágrafo Único. O encaminhamento de pacientes não regulados para Montes Claros deverá ser objeto de ações da Procuradoria-Geral do Município, buscando a responsabilização dos agentes que promoverem o encaminhamento. Art. 12 – As medidas implementadas pelo presente Decreto serão reavaliadas periodicamente pelo Centro Integrado de Comando e Controle Local – CICCL. Art. 13 – Os estabelecimentos autorizados a funcionar com serviço de entrega, nos termos do Decreto 4007, de 20 de março de 2020, somente poderão atender a pedidos feitos por meio de comunicação remota, para entrega em domicílio. Art. 14 – Permanecem em vigor as medidas implementadas pelo Decreto 4007, de 20 de março de 2020, que não contrariam o presente Decreto. Art. 15 – O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas na Lei Municipal n.o 5252, de 19 de março de 2020. Art. 16 – Este decreto terá a duração até dia 21 de abril ou ulterior deliberação. Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 23 de março de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde
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