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Mensagem: Feto, ser humano Manoel Hygino O homem, o ser humano, é incorrigível. Não estamos ou somos melhores hoje do que antanho. Com razão, o papa Francisco comparou, recentemente, a interrupção voluntária da gravidez a um “matador de aluguel” para resolver o problema. O pontífice foi peremptório: “interromper uma gravidez é como eliminar alguém. É justo eliminar uma vida humana para resolver um problema?”. Em tradicional audiência na praça de São Pedro, diante de milhares de pessoas, Francisco criticou “a perda de valor da vida humana”, em consequência das guerras, da exploração do homem e da cultura de exclusão”. Acrescentou à lista o fim da vida no ventre materno “em nome da salvaguarda de outros direitos”. Contrapôs-se à justificativa do aborto como um respeito a outros direitos: “como um ato que suprime a vida inocente e sem defesa pode ser terapêutico, civil ou simplesmente humano?”. A propósito, recorro ao artigo na imprensa carioca há praticamente dois anos, isto é, em 11 de dezembro de 2016, de Eros Rodrigo Grau, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal. Notável jurista, condenava a interferência do Judiciário nos outros poderes. Era peremptório: “o Judiciário não pode legislar – essa é uma prerrogativa do Legislativo!”. Em seguida, entra no âmago do assunto, que será certamente debatido tão logo os quadros dirigentes do país sejam outros. Por isso, transcrevo o pensamento de ilustre ministro jubilado: “O artigo 128 do Código Penal não pune o aborto, se praticado por médico, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, e se a gravidez resultar de estupro e o aborto for precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Não obstante, em abril de 2012, o STF declarou, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é criminosa. Dizendo-o em outros termos, declarou que, embora a lei estipule que o aborto de anencéfalo é crime, nós (o STF) achamos e decidimos que não é”. Agora vai além. Alegando que a criminalização do aborto no primeiro trimestre de gravidez viola os direitos fundamentais da mulher, descriminalizou-o também. Em outros termos, a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação deixa de ser crime! Essa decisão do Supremo consubstancia uma agressão à Constituição, pois ele (o STF) se arroga poder de legislar. Na ADPF 54 acrescentou mais uma hipótese ao artigo 128 do Código Penal – o aborto de anencéfalo – e agora outra mais, a do aborto praticado nos três primeiros meses de gestação. E a peroração de Eros Grau: “o nascituro é não apenas protegido pela ordem jurídica – sua dignidade humana preexistindo ao fato do nascimento, mas titular de direitos adquiridos. No intervalo entre a concepção e o nascimento, os direitos que se constituíram têm sujeito, apenas não se sabe qual seja. O artigo 2º do Código Civil hoje vigente entre nós afirma, com todas as letras, que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Fetos são seres humanos que podem receber doações, figurar em disposições testamentárias e ser adotados, de modo que a frustração da sua existência fora do útero materno merece repulsa. Fazem parte do gênero humano, são parcelas da humanidade. Há, neles, processo vital em curso. A proteção da sua dignidade é garantida pela Constituição, aborto é destruição da vida, homicídio.” O assunto será inevitavelmente de extensos e veementes debates no ano que está chegando. A palavra do pontífice e a opinião de Eros Grau serão sumamente valiosas à interpretação de um problema tão candente e atualíssimo.
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