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Mensagem: A hora da Justiça Manoel Hygino O dito pelo não dito. Assim estamos vivendo o Brasil presentemente, mesmo se sabendo que esta não é a melhor prática nos campos administrativo ou jurídico, social também, sendo imperativo dar vigência às decisões. Evidentemente se há de dar velocidade à tramitação de processos na Justiça, mas há casos recentes em que providências determinadas pela própria autoridade judiciária são quase imediatamente revogadas. É o caso de pessoas ligadas ao presidente da República, alvo de investigações da Polícia Federal, presas e horas depois liberadas. O mesmo ministro do STF que os encaminhara à prisão os soltara, atendendo à Procuradoria-Geral. O assunto rende. Dias antes, o diretor-geral da PF, Fernando Segovia, informara que a investigação sobre o Decreto dos Portos, beneficiando um grupo poderoso, seria arquivada por falta de provas. A declaração causou repercussão, inclusive no âmbito do organismo federal. Um grupo de delegados oficiou ao diretor do Combate ao Crime Organizado, Eugênio Ricas, com uma advertência: se houvesse interferência na apuração ou que qualquer outra, se acionaria o Supremo pedindo medidas cabíveis contra o titular do cargo. Este acabou exonerado, com garantia de algo melhor, em outra área, na Europa. Mas o Brasil acompanha os fatos e sabe que a situação não ficou equacionada, nem o será a curto ou médio prazos. Muita água ainda correrá sob a ponte. Lembro a propósito o que lera a respeito, não sei exatamente onde nem quando. Os julgamentos da magistratura, em uma grande maioria, estão sujeitos a recurso. Já a Constituição, quando falou do júri, usou o termo “soberano”, significando o último poder, sobre o qual não há ou haveria outro. A jurisprudência, contudo, mudou o espírito da Constituição e permitiu recurso para instância superior. Eliminou-se, assim, a vontade do povo e transformou em recorríveis as decisões soberanas do júri. Mal terminado um julgamento, só se fala em recurso, via de regra: Ministério Público para aumentar a pena, dos advogados para pleitear nulidade. De tudo se recorre de modo que nada é decisivo e definitivo, sequer duradouro. O Judiciário perde autoridade. Não se alegará que o réu tem direito a defesa. Claro que tem, tanto que pode exercê-la amplamente no correr do processo e sessão do próprio júri, sob testemunho dos representantes dos cidadãos, da imprensa e da sociedade. Isso no caso do crime comum, se todos não o fossem, em última análise. Nas demais questões, para as formais, há embargos declaratórios, que o magistrado pode decidir com representantes do Ministério Público e da OAB. Pelos fatos descritos, sem mencionar nomes, pode-se verificar a necessidade de dar efetividade às decisões judiciais, sem cercear a defesa do réu. Há corrente vigorosa que julga imprescindível se encontrarem meios e modos de colocar a Justiça sob controle do povo. Do outro lado, existem aqueles que acham que o povo não sabe escolher, como tem acontecido em nosso degradado sistema político. De toda maneira, há de se buscarem vias para transitar com clareza, presteza e dignidade, sem levantar suspeitas de que o Judiciário claudica, tergiversa, atrase ou acelere decisões.
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