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Mensagem: O foro privilegiado e a premente necessidade de seu fim * Marcelo Eduardo Freitas Na semana que se passou, ao escrever sobre o crepitar do que seria uma nova era em nossa nação, particularmente após a condenação do ex-presidente Lula, percebi que muitos dos articulistas com os quais debatemos, independente de bandeiras, questionaram atuações anteriores de nossos tribunais superiores, mormente sobre a situação de alguns mandatários, ocupantes de altos cargos em nossa república, intocáveis pela mão punitiva do Estado: os famosos detentores de foro privilegiado! Assim, até mesmo por força de um dever cívico, não poderíamos fugir ao debate em torno deste tormentoso tema, já que o poder das normas em um Estado Democrático de Direito deveria ter o condão de colocar todos abaixo delas e reafirmar que, independente do cargo que se ocupa, da condição socioeconômica da pessoa ou da sua cor da pele, a lei está acima de cada um de nós! Em uma breve digressão histórica, temos que o foro por prerrogativa de função, aqui simplesmente foro privilegiado, foi criado pela Constituição de 1824, que assim estabelecia: “À excepção das causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas causas cíveis, ou crimes.” Em 1889, a então nova Constituição Federal republicana deu competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. A estes, como um certo contrapeso, atribuiu-se o poder de julgar os juízes federais inferiores, o presidente da República e os Ministros de Estado, à guisa de exemplos. Desde então, o foro privilegiado sempre esteve inserido em nossas Constituições, apregoando ora de maneira mais ampla, ora com menos abrangência, os cargos que teriam o julgamento com uma forma de condução diferente dos demais. A maior adição à “lei do foro” veio em 1969. Em plena ditadura, concedeu-se a prerrogativa a todos os parlamentares, com o Congresso fechado após a promulgação do AI-5. Em uma resumida definição, tem-se que o foro privilegiado é um instituto que permite que determinadas autoridades, em virtude do cargo ou função que exerçam, sejam processadas e julgadas, originariamente, pelos tribunais inferiores (ou de 2º grau), tribunais superiores ou pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos estabelecidos na Constituição Federal, especialmente em situações envolvendo os nossos deputados e senadores. A Constituição brasileira é uma das mais generosas do mundo em relação ao assunto. Atualmente, 54.990 pessoas têm foro privilegiado no Brasil. Além do presidente e do vice, têm direito a julgamento em instâncias superiores todos os ministros, os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, todos os governadores, prefeitos, senadores, deputados federais, juízes, membros do Ministério Público (federal e estaduais), chefes de missão diplomática permanente, ministros do STF, TST, STM, TSE e STJ, da PGR, do TCU e conselheiros de tribunais de contas estaduais, além de algumas categorias mais específicas e outras funções em que o foro é determinado pelas constituições estaduais, como vereadores, por exemplo. A criação pode até ter sido lastreada em bons propósitos. Lamentavelmente, contudo, a finalidade do instituto tem sido completamente deturpada, servindo, em muitos casos, de escudo para evitar processos judiciais ou condenações para autoridades públicas que fazem mal feitos. À guisa de exemplos recentes, citam-se os casos do atual presidente da república, Michel Temer, e do senador Aécio Neves, este com a chancela de nosso Supremo Tribunal Federal, o que fez com que legislativos municipais e estaduais, Brasil afora, aproveitassem a decisão sobre o senador tucano para livrar seus próprios deputados e vereadores, alvos de mandados de prisão ou ordens de afastamento. A situação acima fez com que inúmeras críticas surgissem de norte a sul do país. Diversas perguntas ainda quedam sem respostas. Aqui reproduzo algumas delas, com destinação direta aos nossos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “Se o STF autorizou a prisão após condenação em segunda instância, por que ministros continuam a conceder habeas corpus contra a orientação do plenário, como se o precedente não existisse? Se a restrição ao foro privilegiado já tem oito votos favoráveis, pode um ministro pedir vista sob alegação de que o Congresso se manifestará a respeito? Pode ignorar o prazo para devolução do processo? Se lá chegam tantos casos centrais da agenda do país, como pode um magistrado, sozinho, manipular a pauta pública ao seu sabor (por meio de pedidos de vista, de liminares engavetadas etc.)?” Enfim, como sucessivamente apregoado, chegou a hora de mudar o Brasil. O fim do foro privilegiado é uma dessas medidas que impactam na construção de um país melhor. Se somos todos iguais (e somos) nada há que justifique a seleção de juízes para “apitar” determinado “jogo”! Eu confio nos magistrados de primeira instância e não tenho qualquer receio de ser julgado por qualquer um deles! (*) Delegado de Polícia Federal e Professor da Academia Nacional de Polícia
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