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Mensagem: Velloso não aceita pasta Manoel Hygino Carlos Mário da Silva Velloso não aceitou convite para o Ministério da Justiça. Tem razões suficientes, como explicou ao presidente da República e à nação. Não foi por o Brasil atravessar hora difícil, que sequer os folguedos (?) de Momo arrefeceram. Há verdadeiros desafios e incivilidades correntes no país, como os arrolados por desembargador amigo: xingamentos em série pelas redes sociais, corrupção, invasões de propriedades, desobediência às leis e ordens judiciais etc. Minas já ocupa posições relevantes nos três poderes, com representantes à altura de suas melhores tradições. No Supremo Tribunal Federal, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, nascida em Montes Claros, de família de Espinosa; Grace Mendonça, advogada-geral da União, de Januária; o advogado Janot Pacheco, como procurador-geral da União. Eles retratam a importância do Estado nos altos escalões da República, em grave momento. Carlos Vellloso se somaria a eles e não lhe faltam condições para desempenho do espinhoso cargo. Ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, professor emérito da Universidade de Brasília e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, também da Academia Mineira de Letras. Discreto, cuidadoso nas palavras, sua maneira de ser e expressar-se pode aferir-se por entrevistas na televisão e pela imprensa escrita. Lembro sua posição quando do polêmico decreto de “participação popular”. Afirmou que não se pode, nem se deve, “inventar moda”, através de decreto: ´O decreto nº 8.243, que institui a Política e o Sistema Nacionais de Participação Social, tem sido debatido por juristas, economistas, jornalistas e sociólogos, o que demonstra que a sociedade brasileira, pelo menos no que diz respeito aos que pensam, está atenta às ações do governo. Isso é salutar”. No caso específico, contudo, pondera: o Planalto podia tomar iniciativa “ao largo da lei?” Responde: “Não há, de regra, na ordem constitucional brasileira, o regulamento autônomo. Em termos de delegação legislativa (casos em que o Executivo edita ato e a lei delegada), o que convenhamos, não é pouco”. “Em duas hipóteses, a Constituição autoriza, excepcionalmente, o decreto autônomo, com força de lei, em: A – organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos (mero aperfeiçoamento, pois, da burocracia); e B – extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, A e B)”. Outro aspecto: “Democracia direta? Bom seria se ela fosse possível, tal como praticada em Atenas. Devemos instituir, é certo, na democracia possível, a representativa, mecanismos de participação do povo. Já temos alguns, como, por exemplo, a ação popular, o exame das contas municipais pelos contribuintes (art. 31, §3º), a possibilidade de o cidadão denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74 § 2º). Afinal, temos Estado democrático de Direito, onde governo e povo somente agem com base na lei e na Constituição, submetendo-se, todos, à jurisdição. Fora daí, tem-se o famigerado constitucionalismo denominado bolivariano, no qual vale a vontade do príncipe, e não a da lei.”
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