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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto nº. 4311, 25 de outubro de 2021 DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO, que o Município foi surpreendido, na data de 22 de outubro corrente, com a ocorrência de chuva torrencial de aproximadamente 40 (quarenta) mm, em apenas 20 (vinte) minutos, acompanhada de granizo e rajadas ventos com velocidade superior a 100 (cem) quilômetros por hora, provocando inundação, alagamentos e prejuízos em vários bairros da cidade; CONSIDERANDO, que em decorrência do evento foram apurados os seguintes danos: pessoas desalojadas e desabrigadas, danos materiais em bens públicos e particulares, danos em vias públicas, redes de água e esgoto, equipamentos e prédios públicos; CONSIDERANDO, o relatório circunstanciado, emitido pelos órgãos municipais, que discorre sobre os danos em equipamentos e bens públicos que pela sua importância para a população necessitam de manutenção e ou recomposição urgente. CONSIDERANDO, o RELATÓRIO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, emitido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que ao relatar a ocorrência do evento foi favorável à declaração da Situação de Emergência. DECRETA Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência no Município de Montes claros, em virtude da ocorrência de chuva torrencial, acompanhada de granizo e rajadas ventos com velocidade superior a 100 (cem) quilômetros por hora, na data de 22 de outubro corrente. Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da administração pública municipal, com a utilização de recursos financeiros próprios do Município, para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta à emergência, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º – Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das restrições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à emergência, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da emergência, vedada a prorrogação dos contratos. Parágrafo Único. O prazo máximo para abertura dos processos previstos no presente artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 4º – Os processos referentes a assuntos vinculados à resposta da emergência que originou o presente Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município, ficando desde já dispensados de serem submetidos à aprovação do Comitê Permanente de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária Municipal – COMPAC. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 25 de outubro de 2021. Humberto Guimarães Souto Prefeito de Montes Claros Otávio Batista Rocha Machado Procurador-Ger
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