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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 2 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral DECRETO No. 4103, 18 DE SETEMBRO DE 2020 ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL No. 4074, DE 16 DE JULHO DE 2020 O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a necessidade de adequações em regras de funcionamento determinadas pelo Decreto Municipal n.o 4046, de 20 de maio de 2020, objetivando melhor viabilizar o funcionamento de algumas atividades relacionadas no Plano Municipal “Avança Moc, Com Responsabilidade”; CONSIDERANDO, a manutenção de índices epidemiológicos que permitem ao Município a flexibilização de algumas restrições impostas; DECRETA: Art. 1o – O artigo 1o, do Decreto no. 4074, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o – Fica determinado que as lojas de conveniências, bares, restaurantes e similares, cujo funcionamento encontra-se regulado no plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, funcionarão respeitando os limites dos seguintes horários: I – de 06:00 às 23:00 horas, de domingo a quinta- feira; II – de 06:00 às 24:00 horas, na sextas-feiras e aos sábados. ...” Art. 2o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 18 de setembro de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros

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