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Mensagem: Decreto no. 4096, de 04 de setembro de 2020 DISPÕE SOBRE A ETAPA CINCO DO PLANO MUNICIPAL “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL No. 4046, DE 20 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, que o referido plano estabeleceu critérios para avanços ou retrocessos na flexibilização do funcionamento das diversas atividades no Município de Montes Claros; CONSIDERANDO, que o Estado de Minas Gerais permitiu a flexibilização de algumas atividades, a critério Município de Montes Claros; CONSIDERANDO, que o Município está, no presente, respeitando as restrições impostas pelo Estado de Minas Gerais; DECRETA: Art. 1o – A partir do dia 05 de setembro, do corrente ano, ficam autorizados a funcionar no Município de Montes Claros as atividades descritas nos incisos do presente artigo: I – campeonatos esportivos, sem presença de público; II – eventos privados, com até 30 (trinta) pessoas; III – shows artísticos e musicais, com até 30 (trinta) pessoas; IV – casas de festas e eventos, desde que tenham na sua realização até 30 (trinta) pessoas; V – práticas esportivas coletivas, inclusive as atividades que envolvam o aluguel de espaços para a prática esportiva; VI – aluguel de objetos pessoais e domésticos. Parágrafo Único. As atividades aqui descritas deverão, para o retorno ao funcionamento, atender todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.o 4046, de 20 de maio de 2020, bem como a restrição constante no inciso I, do artigo 6o, da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid- 19, de n.o 17, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais. Art. 2o – As atividades da Etapa Cinco, do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, não descritas no artigo anterior, permanecem sem data de retorno definida, a depender da melhora de indicadores epidemiológicos e assistenciais favoráveis do Município e Região e das deliberações tomadas pelo Estado de Minas Gerais. Art. 3o – O inciso IX, da alínea “b”, do art. 6o, do Decreto Municipal n.o 4046, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o. ...... b)... ... IX – serviços de qualificação profissional, com turmas presenciais de no máximo 10 (dez) pessoas no mesmo ambiente; Art. 4o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a alínea “c”, do §1o, do Decreto Municipal n.o 4046, de 20 de maio de 2020. Município de Montes Claros, 04 de setembro de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde
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