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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 28 de dezembro de 2024
 

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Mensagem: (...) Implantação da Fase 4 começa nesta quinta, mas os empresários devem ficar atentos às regras - ASCOM - Está prevista para esta quinta, 18 de junho, a implantação da Fase 4 do plano municipal “Avança MOC, com Responsabilidade”, que flexibiliza a abertura das atividades econômicas em Montes Claros. A Fase 4 é especialmente aguardada, pois libera diversas atividades importantes, como academias, salões de beleza, bares e restaurantes. Serão liberadas as seguintes atividades: - academias de práticas esportivas e atividades físicas e centros de prática esportiva; - shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas; - bares e restaurantes; - parques públicos, com controle de entrada; - comemorações particulares com até 25 (vinte e cinco) pessoas; - utilização das áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas; - hotéis e similares; - salões de beleza, cabeleireiros e barbearias. No entanto, é necessário que os donos desses estabelecimentos atentem para as seguintes regras necessárias para evitar a transmissão do novo coronavírus (COVID-19): BARES, RESTAURANTES E SIMILARES a) afastamento mínimo de 2 metros entre cada cliente, menos no caso de grupos familiares que coabitam; b) as máscaras podem ser retiradas somente durante a refeição; c) disponibilização de meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70%; d) os talheres devem ser embalados individualmente e os pratos, copos e demais utensílios devem estar protegidos; e) proibição de self-service; f) funcionamento das 8 às 22 horas, de domingo a quinta-feira; e das 8 às 23 horas, nas sextas e sábados. ACADEMIAS a) o número de clientes dentro da academia deve ser, no máximo, de 30% da capacidade; b) cada cliente poderá ficar, no máximo, 90 minutos, por dia, no estabelecimento; c) a academia deve organizar os alunos em grupos e horários. O grupo deve começar as atividades no mesmo período de tempo; d) deve haver um intervalo de 15 minutos para a chegada do próximo grupo, permitindo-se que se faça a limpeza da academia antes de mais alunos começarem os exercícios; e) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70%; f) os equipamentos devem ser higienizados com álcool 70% ou desinfetante equivalente, após o uso; g) será obrigatório o uso de toalha individual, do próprio cliente, durante a prática da atividade física; h) não será permitida a venda de produtos alimentícios nas academias e centros de prática esportiva. SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS E BARBEARIAS a) redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de dois metros quadrados por pessoa; b) sistematização da limpeza local (instrumentos de trabalho, piso, balcão e outras superfícies) após o atendimento de cada cliente, com desinfetantes à base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo duas vezes ao dia; c) para os trabalhadores ou colaboradores, manutenção dos cabelos presos e não utilização de bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos; d) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70%, para lavagem de mãos e rosto; e) caso possua bebedouro, o mesmo deve ser lacrado e não utilizado por trabalhadores ou clientes, que devem trazer recipientes de água de suas casas. HOTÉIS E SIMILARES a) disponibilização, na entrada do estabelecimento, de lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool em gel 70%, bem como nos sanitários; b) proibição de utilização das áreas comuns, como piscinas, saunas, áreas de lazer e academias; c) proibição de várias pessoas no mesmo quarto, salvo nos casos de pessoas da mesma família ou que possuam relacionamento amoroso. SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS DE LOJAS a) os estabelecimentos devem funcionar com horário especial para atendimento de pessoas do grupo de risco, reservando-se as duas primeiras horas do período comercial para o referido grupo; b) os restaurantes e demais lojas de alimentação somente poderão funcionar após expressa autorização da Autoridade Sanitária Municipal; c) deve ser garantida a distância mínima de 2 metros entre os clientes nas áreas comuns; d) devem ser disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% para lavagem de mãos e rosto, nas áreas de uso comum, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas e elevadores e nos estacionamentos; e) o número de clientes em uma loja não pode ser maior do que 50% da capacidade do local; Mais informações podem ser obtidas nos decretos municipais 4.046 (https://portal.montesclaros.mg.gov.br/decreto/com-numero/decreto-n-4046-de-20-de-maio-de-2020) e 4.059 (https://admin.montesclaros.mg.gov.br/upload/diario-oficial/files/edicoes/2020/jun-20/DiarioOficialEletronico16-06-20.pdf), ambos disponíveis no site da Prefeitura.

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