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Mensagem: DECRETO No. 4017, 06 DE ABRIL DE 2020 ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL No. 4008, DE 23 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a existência de necessidade de prorrogação das medidas necessárias à preservação da saúde da população, efetivadas pelo Decreto Municipal no. 4008, de 23 de março de 2020, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2; CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros vem adotando as recomendações nacionais do Ministério da Saúde quanto ao isolamento social; CONSIDERANDO, que a situação restritiva será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional; DECRETA: Art. 1o – Fica prorrogado até o dia 21 de abril, do corrente ano, a suspensão da prestação de todos os serviços não essenciais no Município de Montes Claros, nos termos do artigo 1o, do Decreto no. 4008, de 23 de março de 2020. Art. 2o – Fica prorrogado até o dia 21 de abril, do corrente ano, a restrição de circulação nas vias públicas do Município de todas as pessoas do grupo de risco, entendidos estes pelas pessoas maiores de sessenta anos; e/ou portadoras de doenças crônicas, tais como diabetes, hipertensa ̃o, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncolo ̃gicos e imunossuprimidos; e/ou lactantes ou gestantes. Art. 3o – Fica recomendado, nos termos da nota informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, que na circulação de pessoas nas vias públicas, bem como no funcionamento do comércio e serviços já autorizados, sejam utilizadas máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto. § Único – Aos profissionais que atuem nos serviços de saúde, expostos aos locais com maior potencial de concentração de vírus, fica recomendado, quando disponível, o uso das máscaras cirúrgicas e N95/PFF2. Art. 4o – Fica estabelecido que os hipermercados, supermercados, mercados e mercearias atuem com capacidade máxima de lotação de até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o estabelecido no respectivo projeto de incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais. § Único – Atingida a lotação máxima do estabelecimento, deverá ser criado fluxo de clientes, de modo a respeitar o limite estabelecido no presente artigo. Art. 5o – Fica concedido, até o dia 13 de abril de 2020, autorização especial de funcionamento, para venda presencial, aos estabelecimentos comerciais que promovam a venda exclusiva de chocolates em geral. Art. 6o – Fica permitido, além dos serviços já autorizados, que os serviços de fisioterapia possam ser exercidos, de forma individual, com horário previamente marcado. Art. 7o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 06 de abril de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde
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