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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 5 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto no. 4007, 20 de março de 2020 DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.o 5252, DE 19 DE MARÇO DE 2020. O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID- 19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.o 1.5.1.1.0, nível três, Emergência em Saúde Pública, nos termos da IN/ MI n.o 02/16; CONSIDERANDO, a edição da Lei Municipal de no. 5252, 19 de março de 2020, que: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – SARS- COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CONSIDERANDO, a deliberação do Centro de Operações de Emergência em Saúde, que recomendou a tomada de medidas urgentes e necessárias para o enfrentamento da Pandemia, com o objetivo de evitar o risco de contágio; CONSIDERANDO, que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2; CONSIDERANDO, que a União e o Estado de Minas Gerais reconheceram a situação de CALAMIDADE EM SAÚDE; DECRETA Art. 1o – A partir do dia 22 de março do corrente ano fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino e dos estabelecimentos comerciais, inclusive shoppings centers localizados no Município de Montes Claros. §1o. A suspensão de que trata o caput do presente artigo não será aplicada aos seguintes estabelecimentos: I – farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares; II – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, dentre eles o Mercado Municipal Central, Mercado Municipal Sul e o CEANORTE; III – lojas de conveniência; IV – lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários; V – lojas e distribuidoras de água mineral; VI – lojas e distribuidoras de gás; VII – padarias; VIII – postos de combustíveis; IX – oficinas mecânicas; X – agências bancárias e similares e lotéricas. §2o Os estabelecimentos referidos nos incisos II, III, VII do parágrafo anterior não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior; §3o. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes; III – divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento; IV – tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior. §4o. Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega. §5o. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias. §6o. Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, boates, cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares. §7o. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presente de público, devendo, quando ocorrerem, privilegiar- se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores. §8o. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade. Art. 2o – Será permitido o funcionamento das feiras livres já existentes e autorizadas pelo Poder Público, com o atendimento dos seguintes requisitos: I – venda exclusiva de produtos hortifrutigranjeiros e laticínios de produção artesanal; II – espaçamento mínimo de 05 (cinco) metros entre as barracas, com apenas uma fileira ao longo da via pública, ainda que importe em ampliação de sua área de funcionamento. §1o. Não será permitido a venda de bebidas alcoólicas e alimentos prontos para o consumo no local. §2o. Em caso de descumprimento do regramento descrito no presente artigo poderá haver a suspensão da autorização para funcionamento, nos termos da Lei Municipal n.o 5252/20. Art. 3o – Fica determinado o fechamento dos Parques Municipais, dos Parques itinerantes e a proibição do uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas. Parágrafo Único. A proibição de utilização referida no caput se estende às áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas. Art. 4o – A partir do dia 23 de março corrente ano fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares. Parágrafo Único. A proibição referida no caput, se estende às acomodações ofertadas por aplicativos. Art. 5o – A Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTRANS deverá promover a readequação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano com vistas ao atendimento da situação emergencial, resguardando a necessidade de que apenas passageiros sentados possam se utilizar do sistema, devendo ser privilegiado a utilização de ônibus com arejamento externo. Art. 6o – Fica estabelecido a restrição excepcional do horário de funcionamento do Aeroporto Mario Ribeiro, permitindo-se seu funcionamento exclusivamente no horário de 00 hora (zero) hora às 05 (cinco) horas, a partir do dia 23 de março de 2020. Parágrafo Único. Não se aplica a restrição excepcional do horário de funcionamento do aeroporto para pousos e decolagens de aeronaves com transporte médico ou com doentes, aeronaves militares, aeronaves oficiais, aeronaves em estado de emergência e para aeronaves para exclusivo transporte de mercadorias. Art. 7o – Fica determinado à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG, concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Montes Claros, que suspenda imediatamente o sistema de rodízio no abastecimento de água em todo o Município. Art. 8o – No funcionamento das sociedades empresárias de Call Centers será assegurado o distanciamento mínimo entre os seus colaboradores ou empregados. Art. 9o – Fica determinado que todo o serviço de fiscalização atinente ao cumprimento do presente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias. Art. 10 – Fica dimensionada no nível 03 (três), Emergência em Saúde Pública no Município de Montes Claros, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.o 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.o 02/16, declarada pelo Decreto Municipal no. 4001, 13 de março de 2020. Art. 11 – Fica criado, no âmbito do Município, o Centro Integrado de Comando e Controle Local – CICCL, que será integrado pelos seguintes membros: I – Otávio Batista Rocha Machado, Procurador- Geral do Município de Montes Claros; II – Dulce Pimenta Gonçalves, Secretária Municipal de Saúde; III – Anderson de Vasconcelos Chaves, Secretário Municipal de Defesa Social; IV – Fernando Augusto A. Ferreira, Coronel Comandante do 4o Comando Operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; V – Rodrigo Benedito Nicolini, Coronel do 55o Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro. VI – Wanderlúcio Ferraz dos Santos, Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais; VII – Adriano Ribeiro de Freitas, Tenente Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais; VIII – Dhyeine Havanne Pereira Marques, superintendente de saúde de Montes Claros; IX – Lilian Christianne Brito Fernandes, médica coordenadora do SAMU Macronorte; X – Darlan Moreira Soares, Major do 7o Batalhão de Bombeiro Militar de Minas Gerais; XI – Welington Eduardo Mourão, Major da Polícia Militar de Minas Gerais. Parágrafo Único. Os membros do presente Comitê poderão designar outros servidores públicos da área para colaborar com os trabalhos em nível gerencial. Art. 12 – As medidas implementadas pelo presente Decreto serão reavaliadas periodicamente pelo Centro Integrado de Comando e Controle Local – CICCL. Art. 13 – As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas. Art. 14 – O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas na Lei Municipal n.o 5252, de 19 de março de 2020. Art. 15 – Este decreto terá a duração até dia 21 de abril ou ulterior deliberação. Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 20 de março de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde Otávio Batista Rocha Machado Procurador-Geral do Município

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