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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 14 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Doutor é quem tem doutorado. Simples assim. O Manual de Redação da Presidência da República do Brasil – cujo autor foi ninguém menos que Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal – é bem direto: “Acrescente-se que “doutor” não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado.“ O texto é explícito: apenas é doutor quem concluiu um doutorado. Ainda assim, existem advogados que, mesmo sem terem jamais feito um doutorado, exigem ser chamados de “doutor“, sob os mais variados argumentos, que incluem desde lendas urbanas completamente falsas até deturpações de textos legais. Uma dessas lendas urbanas é a de que todo advogado teria recebido o título de doutor por um alvará de dona Maria I, rainha de Portugal. Como em tempos de Internet é fácil verificar que tal alvará nunca existiu, os antigos defensores da falsa lenda trocaram o foco, passando a distorcer um decreto que de fato existiu – a Lei Imperial de 11 de agosto de 1827. Segundo afirmam, a tal lei, da época do Império, teria determinado que todo bacharel em Direito seria automaticamente doutor. A referida lei, no entanto, está disponível na íntegra na Internet, aqui, para quem quiser lê-la – e ver que a lei definitivamente não diz isso. O que a lei de fato fez foi criar dois cursos de ciências jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda. Em artigos secundários, estabeleceu disposições específicas sobre esses dois cursos – por exemplo, que o salário dos docentes desses cursos deve ser de 800 mil réis, e que cada uma dessas faculdades poderia contratar um porteiro, com salário de 400 mil réis. Se a lei ainda estivesse integralmente válida, os salários teriam de ainda ser exatamente esses, é claro. Mas sigamos. Adiante, diz a lei que: “Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos.“ Ou seja: em ponto nenhum da lei se dizia que todo aquele que concluísse os cursos seria doutor. O que a lei diz, sim, claramente, é que todo aquele que fosse aprovado nos cinco anos do curso de Direito receberia o grau de bacharel; e que existiria também o grau de doutor, que seria conferido àqueles que se habilitassem com os requisitos especificados “nos Estatutos”. Mas que “estatutos” são esses? Felizmente, para ninguém ficar em dúvida, os estatutos vêm no próprio texto da lei (integralmente disponível no site da Presidência da República, aqui). E os tais estatutos trazem um capítulo inteiro dedicado justamente ao tema: “CAPITULO XIII – DO GRAU DE DOUTOR: 1º Se algum estudante jurista quizer tomar o grau de Doutor, depois de feita a competente formatura, e tendo merecido a approvação nemide discrepante, circumstancia esta essencial, defenderá publicamente varias theses escolhidas entre as materias, que aprendeu no Curso Juridico, as quaes serão primeiro apresentadas em Congregação; e deverão ser approvadas por todos os Professores. O Director e os Lentes em geral assistirão a este acto, e argumentarão em qualquer das theses que escolherem. Depois disto assentando a Faculdade, pelo juizo que fizer do acto, que o estudante merece a graduação de Doutor, lhe será conferida sem mais outro exame, pelo Lente que se reputar o primeiro, lavrando-se disto o competente termo em livro separado, e se passará a respectiva carta. 2º As cartas, tanto dos Doutores como dos Bachareis formados, serão passadas em nome do Director, e pro elle assignadas, e levarão um sello proprio, que lhe será posto por ordem do Professor, que houver dado o grau.“ Como fica claro a qualquer pessoa que sabe ler português, o texto é explícito: nenhum bacharel em direito ganharia automaticamente o título de doutor. O título de doutor só seria conferido pela faculdade ao estudantes juristas que, depois de formados, apresentassem e defendessem, ante professores, tese específica de doutoramento. Em outras palavras, aplica-se aos estudantes de Direito o mesmo processo pelo qual qualquer outro bacharel, de qualquer outra área, pode tornar-se doutor: defendendo uma tese de doutorado. Há ainda os que fazem malabarismo argumentativo seletivo, considerando válida a lei mas não os estatutos a ela anexos; dizem, assim, que o “estatuto” seria o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (que nem existia à época da lei). O problema é que também basta ler o estatuto da OAB para ver que a própria OAB em nenhum momento trata do título de doutor. Enfim, é evidente que falta com a verdade qualquer um que defenda que todo advogado brasileiro é automaticamente “doutor”. A questão é se sequer merece confiança um profissional que defenda publicamente haver argumentos legais segundo os quais “todo advogado é doutor” – quando uma rápida análise dos supostos argumentos revela inequivocamente a falsidade de tal afirmação. (Em tempo, esclareço que esse artigo foi transcrito do sítio eletrônico https://dicionarioegramatica.com.br/tag/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica-sobre-doutor/)

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