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montesclaros.com - Ano 25 - segunda-feira, 18 de novembro de 2024
 

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Mensagem:   ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL * Marcelo Eduardo Freitas Trago hoje ao conhecimento dos leitores um tema novo em nosso país e extremamente intrigante: cuida-se do chamado ´estado de coisas inconstitucional´. Mas o que vem a ser isso? Vou procurar descrevê-lo da maneira mais simples possível, a fim de que o leitor, não habituado com expressões jurídicas, possa amealhar o seu conteúdo. Criada pela Corte Constitucional da Colômbia (CCC), essa teoria vem sendo utilizada para os chamados ´casos estruturais´, ou seja: (a) situação de fracasso generalizado de políticas públicas, associado a violações reiteradas e massivas de direitos fundamentais, afetando, por consequência, um número amplo de pessoas; (b) bloqueio do processo político ou institucional que parece, de certa forma, imune aos mecanismos de ajuste e correções tradicionais, ensejando na violação sistemática de direitos e na perpetuação de situações; e (c) violações de direitos que não podem ser atribuídas unicamente a uma autoridade estatal, decorrendo de deficiências generalizadas, sendo necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes, alocação de recursos, etc. O Supremo Tribunal Federal se deparou com a questão quando do julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O requerente, Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pedia que o sistema penitenciário brasileiro fosse declarado um ´estado de coisas inconstitucional´, já que evidente a situação de violação de direitos dos presos. O Plenário de nossa corte constitucional entendeu que no sistema prisional brasileiro ocorreria violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios converter-se-iam, assim, em penas cruéis e desumanas. Entendo por coerente a decisão emanada de nossa Suprema Corte. Mas o que me intriga profundamente é saber por qual razão, mais uma vez, justamente a situação daqueles que violaram a legislação de nosso país, de forma sistemática, fora erigida em primeiro lugar. Obviamente, o Brasil tem seus ´estados de coisas inconstitucionais´! E não são poucos! ´Possui quadros de violação massiva e contínua de direitos fundamentais decorrentes e agravadas por omissões e bloqueios políticos e institucionais que parecem insuperáveis: saneamento básico, saúde pública em diferentes estados e municípios, violência urbana em diversas regiões metropolitanas, [moradia], [trabalho e emprego], consumo de crack, [falência do sistema de ensino], entre outros´. Por que nada disso foi levado ou mereceu consideração de nossa Suprema Corte ou de nossos partidos políticos? Em havendo, como de fato há, variadas situações de ´estado de coisas inconstitucionais´, por que não se apreciar, em primeiro lugar, aquelas envolvendo os país e mães de famílias, crianças, idosos, trabalhadores, estudantes, servidores? Não consigo aceitar com naturalidade, num cenário de escassos reconhecimentos de direitos, que tudo aquilo que se refira àqueles que violam as normas sejam colocados em primeiro lugar. Causa ou não uma certa revolta? Reconheço o direito do preso, violador da norma penal, mas não aceito o direito do cidadão de bem? É isso mesmo? Para se ter uma dimensão do instituto aqui debatido, a sua origem remonta ao ano de 1997, ocasião em que 45 professores dos municípios de María La Baja e Zambrano tiveram os direitos previdenciários recusados pelas autoridades locais colombianas. A Suprema Corte constatou que o descumprimento da obrigação era generalizado, alcançando um número amplo e indeterminado de professores além dos que instauraram a demanda, e que a falha não poderia ser atribuível a um único órgão, e sim que seria estrutural. Havia, segundo os juízes, uma deficiência da política geral de educação com origem na distribuição desigual dos subsídios educativos, feita pelo governo central, em favor das entidades territoriais. Ou seja, lá se discutiu, em primeiro lugar, como primeiro caso, a educação! O respeito a direito de professores! Em nossa nação, tantas vezes vilipendiado por governos descompromissados com a instrução de crianças e jovens! O Brasil tem assumido a importação, muitas vezes acrítica, de diversos institutos europeus. No caso do ´estado de coisas inconstitucional´ a gênese da teoria, como dito, é colombiana. O que se pugna aqui, entretanto, é no sentido de que, em se tratando de reconhecimento de direitos, parta de onde partir, que sejam valorizados e assentidos, em primeiro lugar, os direitos daqueles que trabalham, produzem, mantêm suas famílias com o suor do corpo e não daqueles que teimam em violar o nosso sufocado sistema de justiça criminal. Chega de demagogia! Gente honesta em primeiro lugar! Há muitas outras minorias a serem escudadas! Simples assim! (*) Delegado de Polícia Federal e Professor da Academia Nacional de Polícia

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