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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 19 de março de 2024

Montes Claros anuncia - neste decreto - que vai aplicar a terceira dose da vacina (a partir de segunda-feira) em quem tem mais de 70 anos. E chama os adolescentes com comorbidades

Sábado 18/09/21 - 14h12

Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral
Decreto no 4282, de 17 de setembro de 2021
ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, que o Município já atendeu grande parte dos grupos para imunização, nos termos do PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19;
CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros encontra-se em estágio avançado de vacinação, em relação à média estadual;
CONSIDERANDO, estudos que apontam a perda de proteção de alguns imunizantes com o passar do tempo e que uma dose extra pode ser necessária para algumas pessoas em grupos específicos;
CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais;
DECRETA:
Art. 1o – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 20 de setembro corrente, que inicie, com as doses disponíveis, a aplicação do reforço da vacina contra a Covid-19, mediante a disponibilização da terceira dose, no seguinte público-alvo:
I – idosos com mais de 70 (setenta) anos, que completaram o esquema vacinal há mais de seis meses;
II – pessoas com baixa imunidade – imunossuprimidos, que tomaram a segunda dose há ao menos 28 (vinte e oito) dias.
Parágrafo Único. A aplicação da terceira dose dar-se-á, preferencialmente, através da Vacina Tozinameran, dos Laboratórios Pfizer/BioNTech e, supletivamente, através da Vacina Covishield, da parceria Universidade de Oxford e AstraZeneca e da Vacina Janssen, da Johnson & Johnson e Janssen Vaccines.
Art. 2o – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 20 de setembro corrente, que inicie, com as doses disponíveis, a vacinação dos adolescentes com mais de 12 (doze) anos, que possuam deficiência permanente, comorbidades e ou que estejam gestantes, puérperas ou privados de liberdade.
Parágrafo Único. As comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação de adolescentes contra a Covid-19 são as descritas no Anexo Único, do presente Decreto.
Art. 3o – A partir da entrada em vigor do presente Decreto, fica autorizada a redução do intervalo de aplicação entre as doses da Vacina Covishield, da parceria Universidade de Oxford e AstraZeneca e da Vacina Tozinameran, dos Laboratórios Pfizer/BioNTech, de 12 (dose) para 08 (oito) semanas, mediante disponibilidade de doses.
Parágrafo Único. A presente autorização encontra-se em consonância com o disposto na bula dos aludidos imunizantes.
Art. 4o – A implementação das regras do presente Decreto não poderá implicar em prejuízo para a complementação do esquema vacinal dos grupos anteriores.
Art. 5o – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, de acordo com a disponibilidade de doses.
Art. 6o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 17 de setembro de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral

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